top of page
glauco-zuccaccia-zzb1hka1geM-unsplash_ed

Reconhecimento de Sentença Estrangeira

Divórcio no estrangeiro e regularização da situação em Portugal, reconhecer um tutela, curatela, união estável perante o direito português? 

 

Para que uma decisão jurisdicional, como por exemplo um divórcio realizado no estrangeiro, possa ser reconhecido e válido em Portugal, o mesmo deverá ser transcrito no registo civil português.

 

Estamos perante uma situação em que é necessário o reconhecimento de sentença estrangeira, em Portugal. Trata-se de um processo judicial, especial, previsto e regulado no Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 979.º e seguintes.

 

O processo pode ser iniciado por apenas um dos ex-cônjuges ou por ambos em conjunto.

 

Os requisitos necessários para a confirmação da sentença proveniente de um país extra-comunitários são:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo tenham sido garantidos os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

 

Para a ação de reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio, serão necessários os seguintes documentos:

-     Certidão do casamento ou Escritura Pública do Divórcio, se este tiver ocorrido no cartório, devidamente apostilada;

-     Certidão da sentença, emitida e autenticada pelo tribunal que a proferiu, com menção de que transitou em julgado;

-     Procuração forense (se o pedido for feito em conjunto, de ambos os cônjuges ao mesmo advogado);

-     Cópia simples dos documentos de identificação ou passaporte do mandante;

-     Nome completo e endereço de ambas as partes; e

-     Assento de nascimento do cônjuge português.

 

(*) A certidão da sentença deve conter cópia da petição inicial e da contestação (autenticada pelo Tribunal). Na hipótese de a ação ter sido iniciada com requerimento conjunto, deve a certidão conter o requerimento conjunto, se a sentença o não reproduzir tal informação (autenticada pelo Tribunal).

 

Importante salientar que caso um cidadão passe a ser nacional Português por via da atribuição, devem estar atentos, pois casamento(s) anterior(es) também deve(m) ser registrado(s), bem como o(s) divórcio(s) realizado(s) no estrangeiro, deve(m) ser devidamente reconhecido(s) antes do registro de um novo casamento. Os registos da vida civil são de carácter obrigatório.

 

 

bottom of page