
IFICI (RNH 2.0) - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação
O artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), introduzido pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, criou o regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), que contempla um benefício fiscal em sede de IRS que objectiva de atrair profissionais qualificados para o país, incentivando atividades de investigação, desenvolvimento e inovação em setores estratégicos da economia nacional.
Este incentivo destina-se a:
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Pessoas singulares que se tornem residentes em Portugal.
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Indivíduos que não tenham sido residentes em Portugal nos cinco anos anteriores.
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Profissionais que exerçam atividades enquadradas nas categorias definidas pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), incluindo:
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Docência no ensino superior e investigação científica.
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Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em empresas reconhecidas*.
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Atividades em startups certificadas.
* reconhecidas pelo Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) ou IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
As profissões altamente qualificadas para efeitos do incentivo fiscal à investigação científica e inovação são as que se enquadrem nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões, anexa à Deliberação n.º 967/2010, do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010 (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/352-2024-901014291):
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112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
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12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais;
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13 - Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);
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21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);
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2163.1 - Designer de produto industrial ou de equipamento;
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221 - Médicos;
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231 - Professor dos ensinos universitário e superior;
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25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).
E ainda (as que se referem o n.º 1 do artigo 8.º do Diploma acima citado):
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Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
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Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
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Atividades de informação e comunicação - divisões 58 a 63;
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Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais - grupo 721;
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Ensino superior - subclasse 85420;
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Atividades de saúde humana - subclasses 86100 a 86904.
O interessado deve comunicar eletronicamente à AT, até 15 de fevereiro de cada ano, o pedido de inscrição, e respetivas alterações.
Podem beneficiar ao abrigo deste incentivo, durante um período de 10 anos consecutivos, da seguinte forma:
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Da aplicação de uma taxa especial de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e os rendimentos profissionais (categoria B) obtidos em território português;
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Da isenção em IRS dos rendimentos obtidos no estrangeiro referentes às categorias A (trabalho dependente), B (atividades profissionais), E (capitais), F (rendas) e G (incrementos patrimoniais), sendo, no entanto, obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Os pedidos de inscrição e de alteração devem ser submetidos através do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt)
Documentação necessária à inscrição:
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Cópia do contrato de trabalho (quando aplicável).
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Certidão comercial atualizada para os membros de órgão social.
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Cópia do contrato de bolsa para as atividades de investigação científica.
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Comprovativo das habilitações académicas.
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Declaração emitida pelas entidades empregadoras e que contratem os serviços dos beneficiários do IFICI no que respeita às atividades (b) a (e) acima indicadas.
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Outros documentos que sejam solicitados pelas entidades certificadoras.
