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IFICI (RNH 2.0) - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação

O artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), introduzido pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, criou o regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), que contempla um benefício fiscal em sede de IRS que objectiva de atrair profissionais qualificados para o país, incentivando atividades de investigação, desenvolvimento e inovação em setores estratégicos da economia nacional.

Este incentivo destina-se a:

  1. Pessoas singulares que se tornem residentes em Portugal.

  2. Indivíduos que não tenham sido residentes em Portugal nos cinco anos anteriores.

  3. Profissionais que exerçam atividades enquadradas nas categorias definidas pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), incluindo:

  • Docência no ensino superior e investigação científica.

  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em empresas reconhecidas*.

  • Atividades em startups certificadas.

* reconhecidas pelo Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) ou IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

 

As profissões altamente qualificadas para efeitos do incentivo fiscal à investigação científica e inovação são as que se enquadrem nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões, anexa à Deliberação n.º 967/2010, do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010 (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/352-2024-901014291):

  • 112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;

  • 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais;

  • 13 - Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);

  • 21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);

  • 2163.1 - Designer de produto industrial ou de equipamento;

  • 221 - Médicos;

  • 231 - Professor dos ensinos universitário e superior;

  • 25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

E ainda (as que  se referem o n.º 1 do artigo 8.º do Diploma acima citado):

  • Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;

  • Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;

  • Atividades de informação e comunicação - divisões 58 a 63;

  • Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais - grupo 721;

  • Ensino superior - subclasse 85420;

  • Atividades de saúde humana - subclasses 86100 a 86904.

O interessado deve comunicar eletronicamente à AT, até 15 de fevereiro de cada ano, o pedido de inscrição, e respetivas alterações.

Podem beneficiar ao abrigo deste incentivo, durante um período de 10 anos consecutivos, da seguinte forma:

  • Da aplicação de uma taxa especial de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e os rendimentos profissionais (categoria B) obtidos em território português;

  • Da isenção em IRS dos rendimentos obtidos no estrangeiro referentes às categorias A (trabalho dependente), B (atividades profissionais), E (capitais), F (rendas) e G (incrementos patrimoniais), sendo, no entanto, obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Os pedidos de inscrição e de alteração devem ser submetidos através do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt)

Documentação necessária à inscrição:

  • Cópia do contrato de trabalho (quando aplicável).

  • Certidão comercial atualizada para os membros de órgão social.

  • Cópia do contrato de bolsa para as atividades de investigação científica.

  • Comprovativo das habilitações académicas.

  • Declaração emitida pelas entidades empregadoras e que contratem os serviços dos beneficiários do IFICI no que respeita às atividades (b) a (e) acima indicadas.

  • Outros documentos que sejam solicitados pelas entidades certificadoras.

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