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Nacionalidade Portuguesa

Realizamos a análise e organização documental para obtenção da nacionalidade Portuguesa, quer por atribuição, quer por aquisição. Auxiliamos centenas de clientes, com grande conhecimento jurídico, prático e teórico, sempre prestando um atendimento pessoal e direto ao cliente.

 

São diversas as possibilidades para os interessados em se tornarem cidadãos portugueses. São beneficiários os filhos, netos, cônjuges e companheiros, descendentes de judeus sefarditas (judeus originários de Portugal), residentes de longa duração, ascendente residente ou outro. 

 

Nesta área de atuação, também prestamos serviços de busca de documentos em Portugal e no exterior (junto as Conservatórias de Registo Civil, Arquivos Distritais e outros).

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          O que é nacionalidade portuguesa?

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O indivíduo é nacional português, ou seja, um cidadão português, quando o registo do seu nascimento está inserido no sistema de registo civil português como tal. Tanto a atribuição da nacionalidade portuguesa como a sua aquisição dependem, essencialmente, da inscrição do nascimento no registo civil português.

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Nos termos do artigo 4º da Constituição de Portuguesa, “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.”

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São considerados portugueses nos termos da lei, os indivíduos que se enquadram nos dispositivos legais, sendo as mais relevantes fontes legislativas nesta matéria:

-     Código Civil de 1867, até à entrada em vigor da Lei nº 2.098, de 29 de julho de 1959

-     Lei nº 2.098, de de julho de 1969

-     Lei nº 37, de 18 de outubro de 1981

-     Decreto-Lei nº 308-A , de 24 de julho de 1975, que regula a manutenção e a perda da nacionalidade portuguesa no quadro da descolonização.

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Poderão requerer a nacionalidade portuguesa:

  • Filhos de cidadão português;

  • Netos de cidadão português;

  • Cônjuge/Companheiro de cidadão português;

  • Residentes legais por tempo de residência;

  • Menores filhos de estrangeiros residentes;

  • Ascendentes residentes;

  • Descendentes de judeus sefarditas;

  • Outros.

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​1. Filhos

 

1.1 Filhos de cidadão português nascido em Portugal ou no estrangeiro (Artigo 1º, nº 1., c), da Lei da Nacionalidade):

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Filhos menores ou maiores de idade de um cidadão de nacionalidade portuguesa, desde que originária, ou seja, cuja nacionalidade foi atribuída e não adquirida, também são nacionais originários, desde que assim o requeiram.

Trata-se de uma nacionalidade por via da atribuição.

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​1.2 Filhos menores de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa:

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Ao filho(a) de progenitor português que adquiriu a nacionalidade (por exemplo, por ser cônjuge de português ou por ter residido legalmente em Portugal por mais de 5 anos ou por ser neto de português antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017 …) poderão adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que:

- seja menor de 18 anos ou incapaz;

- tenha ligação efetiva à comunidade portuguesa;

- declare que pretende ser cidadão Português.​

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2. Netos de cidadão português:

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Atualmente, netos de cidadão português originário, nascido no estrangeiro, devem fazer prova de que possuem, no momento do pedido, laços efetivos à comunidade portuguesa.

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A existência de efetiva ligação com a comunidade portuguesa verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa. Caso o neto não consiga fazer prova do conhecimento da língua portuguesa, deverá, então, fazer prova da ligação efetiva.

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De acordo com o artigo 10º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, tais laços efetivos podem ser comprovados, taxativamente, da seguinte forma:

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a)  Residir legalmente em território português, nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido e: Se encontre inscrito na administração tributária (NIF definitivo) e no Serviço Nacional de Saúde (Centro de Saúde) ou nos serviços regionais de saúde; Comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional; Demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária (NIF definitivo) e no Serviço Nacional de Saúde (Centros de Saúde) ou nos serviços regionais de saúde.

 

Importante destacar que recentemente foi aprovada uma nova alteração à Lei da Nacionalidade que prevê a exclusão desta obrigatoriedade para quem prove, concomitantemente, conhecimento suficiente da língua portuguesa e não tenha sido condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 anos. Entretanto, tal legislação necessita ser regulamentada.

 

A nacionalidade pode ser transmitida aos descendentes. Contudo, vale ressalvar, que apenas o neto terá que fazer a prova dos laços efectivos.

 

Caso os filhos diretos do cidadão português estejam vivos, a nacionalidade poderá ser atribuída primeiramente ao filho vivo, e posteriormente aos netos, sem a necessidade de qualquer prova de ligação.

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3. Estrangeiros casados ou que vivam em união (legalmente reconhecida) com cidadão português, há mais de 3 anos:

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O interessado, cônjuge estrangeiro ou companheiro, deve declarar na constância do casamento ou da união, a vontade de ser português.

 

Para o interessado casado, o casamento deverá estar previamente transcrito, registrado em Portugal. 

 

É obrigatório a prova de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa, sob pena de oposição à aquisição da nacionalidade.

 

A legislação prevê que em alguns casos haverá a presunção de ligação efetiva à comunidade portuguesa, sendo desnecessária a prova adicional. Neste sentido, caso o interessado preencha UMA das hipótese indicadas na legislação, não haverá oposição ao pedido de nacionalidade do cônjuge/companheiro estrangeiro:

- Quando o requerente for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e casado ou vivendo em união estável há, pelo menos, 5 anos com nacional português originário;

- Quando o requerente for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união estável que fundamenta a declaração;

- Quando o requerente conhecer suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união estável com português originário há, pelo menos, 5 anos;

- Quando o requerente possuir residência legal no território português nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

- Quando o requerente resida legalmente no território português nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

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4. Residentes legais em Portugal:

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Aos estrangeiros, residentes legais há mais de 5 anos (detentores de título ou autorização de residência válida), maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, e desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, e cumpram os requisitos legais referente aos antecedentes criminais, o governo concede a nacionalidade portuguesa por via da naturalização.

 

O período de residência legal de 5 anos, seguidos ou interpolados é contado num intervalo máximo de 15 anos, e tem subjacente a ideia de residência legal atual, aferível à data do pedido.

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5. Menores nascidos em Portugal:

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A primeira hipótese é a de atribuição de nacionalidade (nacionalidade originária) para os menores nascidos em Portugal, desde que um dos seus pais estrangeiros resida em Portugal há pelo menos 1 ano antes do pedido (independentemente do título).

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A segunda hipótese para menores, nascidos em Portugal, filho de estrangeiros, será a da aquisição da nacionalidade. Sendo assim, os menores poderão naturalizar-se desde que, no momento do pedido preencha UMA das condições abaixo:

a) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

b) Um dos progenitores tenha residência, independentemente do título, pelo menos durante 5 anos imediatamente anteriores ao pedido;

c) O menor tenha concluído educação pré-escolar ou ensino básico ou secundário em Portugal;

d) Não possua antecedentes criminais, nos termos da legislação, se aplicável.

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6. Descendentes de Judeus Sefarditas:

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Os descendentes de judeus sefarditas portugueses, podem solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização. Ficam dispensados de provarem que residem legalmente em território europeu, ou que conhecem a língua portuguesa.

 

Entretanto, faz-se necessária a comprovação de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

 

Os interessados devem ser: maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e desde que não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

 

A prova de descendência deve constar de um Certificado da Comunidade Judaica Portuguesa.

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7. Residentes legais há pelo menos 5 anos em Portugal:

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Estrangeiro, maior de idade, que vive legalmente há mais de cinco anos em Portugal pode também adquirir a nacionalidade por tempo de residência, através de um processo designado de naturalização.

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8. Filhos de estrangeiros que adquiriram a nacionalidade portuguesa:

 

Os filhos menores de cidadão estrangeiro que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, poderão adquirir a nacionalidade Portuguesa por efeito de vontade.

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Fonte: Lei da Nacionaldiade Portuguesa/versão atualizada/11ª versão

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