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Nacionalidade Portuguesa

Realizamos a análise e organização documental para obtenção da nacionalidade Portuguesa, quer por atribuição, quer por aquisição. Auxiliamos centenas de clientes, com grande conhecimento jurídico, prático e teórico, sempre prestando um atendimento pessoal e direto ao cliente.

 

São diversas as possibilidades para os interessados em se tornarem cidadãos portugueses. São beneficiários os filhos, netos, cônjuges e companheiros, descendentes de judeus sefarditas (judeus originários de Portugal), residentes de longa duração, ascendente residente ou outro. 

 

Nesta área de atuação, também prestamos serviços de busca de documentos em Portugal e no exterior (junto as Conservatórias de Registo Civil, Arquivos Distritais e outros).

          O que é nacionalidade portuguesa?

O indivíduo é nacional português, ou seja, um cidadão português, quando o registo do seu nascimento está inserido no sistema de registo civil português como tal. Tanto a atribuição da nacionalidade portuguesa como a sua aquisição dependem, essencialmente, da inscrição do nascimento no registo civil português.

Nos termos do artigo 4º da Constituição de Portuguesa, “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.”

São considerados portugueses nos termos da lei, os indivíduos que se enquadram nos dispositivos legais, sendo as mais relevantes fontes legislativas nesta matéria:

-     Código Civil de 1867, até à entrada em vigor da Lei nº 2.098, de 29 de julho de 1959

-     Lei nº 2.098, de de julho de 1969

-     Lei nº 37, de 18 de outubro de 1981

-     Decreto-Lei nº 308-A , de 24 de julho de 1975, que regula a manutenção e a perda da nacionalidade portuguesa no quadro da descolonização.

Poderão requerer a nacionalidade portuguesa:

  • Filhos de cidadão português;

  • Netos de cidadão português;

  • Cônjuge/Companheiro de cidadão português;

  • Residentes legais por tempo de residência;

  • Menores filhos de estrangeiros residentes;

  • Ascendentes residentes;

  • Descendentes de judeus sefarditas;

  • Outros.

​1. Filhos

 

1.1 Filhos de cidadão português nascido em Portugal ou no estrangeiro (Artigo 1º, nº 1., c), da Lei da Nacionalidade):

Filhos menores ou maiores de idade de um cidadão de nacionalidade portuguesa, desde que originária, ou seja, cuja nacionalidade foi atribuída e não adquirida, também são nacionais originários, desde que assim o requeiram.

Trata-se de uma nacionalidade por via da atribuição.

​1.2 Filhos menores de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa:

Ao filho(a) de progenitor português que adquiriu a nacionalidade (por exemplo, por ser cônjuge de português ou por ter residido legalmente em Portugal por mais de 5 anos ou por ser neto de português antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017 …) poderão adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que:

- seja menor de 18 anos ou incapaz;

- tenha ligação efetiva à comunidade portuguesa;

- declare que pretende ser cidadão Português.

2. Netos de cidadão português:

Atualmente, netos de cidadão português originário, nascido no estrangeiro, devem fazer prova de que possuem, no momento do pedido, laços efetivos à comunidade portuguesa.

A existência de efetiva ligação com a comunidade portuguesa verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa. Caso o neto não consiga fazer prova do conhecimento da língua portuguesa, deverá, então, fazer prova da ligação efetiva.

De acordo com o artigo 10º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, tais laços efetivos podem ser comprovados, taxativamente, da seguinte forma:

a)  Residir legalmente em território português, nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido e: Se encontre inscrito na administração tributária (NIF definitivo) e no Serviço Nacional de Saúde (Centro de Saúde) ou nos serviços regionais de saúde; Comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional; Demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária (NIF definitivo) e no Serviço Nacional de Saúde (Centros de Saúde) ou nos serviços regionais de saúde.

 

Importante destacar que recentemente foi aprovada uma nova alteração à Lei da Nacionalidade que prevê a exclusão desta obrigatoriedade para quem prove, concomitantemente, conhecimento suficiente da língua portuguesa e não tenha sido condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 anos. Entretanto, tal legislação necessita ser regulamentada.

 

A nacionalidade pode ser transmitida aos descendentes. Contudo, vale ressalvar, que apenas o neto terá que fazer a prova dos laços efectivos.

 

Caso os filhos diretos do cidadão português estejam vivos, a nacionalidade poderá ser atribuída primeiramente ao filho vivo, e posteriormente aos netos, sem a necessidade de qualquer prova de ligação.

3. Estrangeiros casados ou que vivam em união (legalmente reconhecida) com cidadão português, há mais de 3 anos:

O interessado, cônjuge estrangeiro ou companheiro, deve declarar na constância do casamento ou da união, a vontade de ser português.

 

Para o interessado casado, o casamento deverá estar previamente transcrito, registrado em Portugal. 

 

É obrigatório a prova de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa, sob pena de oposição à aquisição da nacionalidade.

 

A legislação prevê que em alguns casos haverá a presunção de ligação efetiva à comunidade portuguesa, sendo desnecessária a prova adicional. Neste sentido, caso o interessado preencha UMA das hipótese indicadas na legislação, não haverá oposição ao pedido de nacionalidade do cônjuge/companheiro estrangeiro:

- Quando o requerente for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e casado ou vivendo em união estável há, pelo menos, 5 anos com nacional português originário;

- Quando o requerente for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união estável que fundamenta a declaração;

- Quando o requerente conhecer suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união estável com português originário há, pelo menos, 5 anos;

- Quando o requerente possuir residência legal no território português nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

- Quando o requerente resida legalmente no território português nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

4. Residentes legais em Portugal:

Aos estrangeiros, residentes legais há mais de 5 anos (detentores de título ou autorização de residência válida), maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, e desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, e cumpram os requisitos legais referente aos antecedentes criminais, o governo concede a nacionalidade portuguesa por via da naturalização.

 

O período de residência legal de 5 anos, seguidos ou interpolados é contado num intervalo máximo de 15 anos, e tem subjacente a ideia de residência legal atual, aferível à data do pedido.

5. Menores nascidos em Portugal:

A primeira hipótese é a de atribuição de nacionalidade (nacionalidade originária) para os menores nascidos em Portugal, desde que um dos seus pais estrangeiros resida em Portugal há pelo menos 1 ano antes do pedido (independentemente do título).

A segunda hipótese para menores, nascidos em Portugal, filho de estrangeiros, será a da aquisição da nacionalidade. Sendo assim, os menores poderão naturalizar-se desde que, no momento do pedido preencha UMA das condições abaixo:

a) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

b) Um dos progenitores tenha residência, independentemente do título, pelo menos durante 5 anos imediatamente anteriores ao pedido;

c) O menor tenha concluído educação pré-escolar ou ensino básico ou secundário em Portugal;

d) Não possua antecedentes criminais, nos termos da legislação, se aplicável.

6. Descendentes de Judeus Sefarditas:

Os descendentes de judeus sefarditas portugueses, podem solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização. Ficam dispensados de provarem que residem legalmente em território europeu, ou que conhecem a língua portuguesa.

 

Entretanto, faz-se necessária a comprovação de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

 

Os interessados devem ser: maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e desde que não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

 

A prova de descendência deve constar de um Certificado da Comunidade Judaica Portuguesa.

7. Residentes legais há pelo menos 5 anos em Portugal:

Estrangeiro, maior de idade, que vive legalmente há mais de cinco anos em Portugal pode também adquirir a nacionalidade por tempo de residência, através de um processo designado de naturalização.

8. Filhos de estrangeiros que adquiriram a nacionalidade portuguesa:

 

Os filhos menores de cidadão estrangeiro que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, poderão adquirir a nacionalidade Portuguesa por efeito de vontade.

Fonte: Lei da Nacionaldiade Portuguesa/versão atualizada/11ª versão

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